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Defensoria Pública versus OAB
Publicado em 31 de julho de 2008 na categoria direito.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas não é isso que está acontecendo no estado de São Paulo, onde as pessoas carentes estão praticamente sem atendimento.
Todavia, para entender a questão acerca da briga da Defensoria Pública com a OAB é necessário voltarmos no tempo um pouco.
O atendimento às pessoas carentes aqui no estado de São Paulo vinha há muito tempo sendo feito pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. Ou seja, procuradores do estado atuavam como advogados dativos e atendiam a população necessitada.
Porém, como a PGE não dava conta de atender à toda população carente, foi celebrado um acordo com a OAB/SP. Funcionava assim: existia um processo em que a parte não possuía advogado constituído, o juiz então oficiava a PGE, que indicava um advogado particular para atuar no feito. Esse advogado atuava no processo e, ao seu final, o juízo expedia uma “certidão de honorários” estabelecendo o valor que deveria ser pago ao patrono, conforme valores fixados pela tabela do convênio (uma mixaria que mal cobria as despesas do processo). Então, o advogado protocolava essa certidão na OAB/SP e, muito tempo depois, o dinheiro era creditado em sua conta bancária.
Foi assim durante muito tempo, até que em 2006, com o advento da Lei Complementar 988/06 criou-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPESP, instituição responsável pelo atendimento às pessoas carentes, de acordo com o estabelecido na CF.
Com a nova instituição criada, os procuradores do estado foram convidados a escolher se gostariam de continuar na carreira de procuradores do estado na PGE, ou se gostariam de “virar” defensores, ingressando na carreira de defensor público. A maioria, obviamente, ficou na PGE.
Assim foi criada a DPESP: pouquíssimos funcionários, sem estrutura administrativa alguma e uma gama enorme de serviço e responsabilidades. Em todo o estado de São Paulo existem hoje apenas 400 defensores públicos, número infinitamente inferior ao necessário.
O convênio que existia com a PGE continuou com a DPESP, no mesmo sistema: advogado nomeado pela DPESP, atuava até o final do processo, expedia-se a certidão que era registrada na OAB/SP e, após muito tempo, o valor ínfimo à título de honorários era creditado na conta bancária do advogado.
O problema todo é que esse convênio não foi renovado…

Paradoxalmente, a Defensoria foi criada para atender os necessitados e não atende por falta de defensor… Quem atende é um advogado particular, que muitas vezes trata com desdém esses “clientes” pelo pouco (ou nenhum) retorno financeiro que dão.
Aliás, pense por um segundo sob o ponto de vista da pessoa assistida: ela tem um processo judicial e, por qualquer motivo, não possui advogado. Então, nomeiam-lhe um advogado que ela não conhece. Esse advogado não vai até ela. Pelo contrário, ela tem que ir atrás do advogado nomeado, saber onde fica seu escritório, etc. A pessoa gasta com condução até o escritório do advogado e é atendida com desdém, haja vista que, na maioria das vezes, por ser demais carente, suas vestes e comportamento são incompatíveis com escritórios de advocacia. O atendimento é feito de maneira rápida e superficial, afinal, o advogado tem outros clientes mais lucrativos. E o processo segue…
Suponha agora que o processo acabe e o assistido porventura saia vencido. O advogado apelará? Ou simplesmente deixará transitar em julgado para sua certidão de honorários sair mais rápida? Vale a pena recorrer até o STF para receber meros duzentos e poucos reais?
O que se observou foi que, várias vezes, os processos eram conduzidos sem qualquer interesse do advogado nomeado, simplesmente para chegar logo ao seu fim e expedir-se a tão aguardada certidão de honorários.
Assim, quem se prejudicava era o assistido, o pobre coitado que não tinha como pagar advogado. A advocacia, que requer fiel confiança advogado-cliente, era tratada como mera questão monetária.
É claro que nem todos advogados agiam desta maneira. Alguns trabalhavam bem em razão de estar fazendo um “trabalho social”. Sentiam-se humanamente melhores por “trabalharem de graça”, etc.
Essa situação era - e ainda é - um absurdo! O simples fato de a pessoa ser desprovida de recursos financeiros não deve fazer com que tenha seus direitos feridos, em especial o direito à assistência jurídica gratuita, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aliás, são essas pessoas que merecem mais atenção do poder judiciário, por não terem mais em que acreditar a não ser na Justiça.
São pais de família desempregados que tem suas contas de água e luz cortadas por falta de pagamento. São mães que estão presas por furtarem alimentos em supermercados para os filhos. São idosos que trabalharam a vida inteira, contribuíram a vida inteira com a previdência, e agora lhes é negado o seu direito de ter uma aposentadoria digna para que terminem suas vidas em paz. São pessoas que não conseguem matricular o filho na escola, que não conseguem uma cirurgia médica, etc, etc, etc.
Esses eram os “clientes” tratados com desdém por inúmeros advogados que tinham clientes mais lucrativos.
O convênio, em tese, era bom. Era uma boa oportunidade, por exemplo, para jovens ingressantes na advocacia conseguirem trabalho e começar a formar sua carteira de clientes. Mas não foi o que aconteceu na prática. Advogados experientes eram nomeados e faziam “qualquer” coisa para pegarem tão logo possível a certidão de honorários. É o mundo capitalista. É o Brasil. É São Paulo.
Era.
Oficialmente, o convênio não foi renovado por não haver negociação na tabela de honorários pagos aos advogados dativos. A OAB/SP queria ganhar mais, a DPESP queria pagar menos.
Extra-oficialmente, rumores dizem que finalmente a Defensoria percebeu que com o dinheiro gasto no convênio (algo em torno dos milhões de dinheiros) daria para contratar uma infinidade de servidores, e resolveu não renovar o convênio, para forçar o seu fortalecimento como instituição democrática na defesa dos interesses de quem mais precisa. É atribuição da DPESP atender essas pessoas, e se não possuem pessoal para tanto, que sejam criados os cargos, que se façam concursos públicos.
Com a não renovação do convênio, novos advogados dativos não podem ser nomeados. De modo que todo o contingente de pessoas que necessita de assistência jurídica e não pode pagar está sendo encaminhada para a DPESP que, por óbvio, não agüenta tamanho volume de serviço.
Mas a DPESP não pensa só nela, não pensa só em seu fortalecimento (que é extremamente necessário). Ela pensa também no atendimento aos necessitados. E como não possui, ainda, defensores o bastante para atender a todos que necessitam, abriu edital interno para cadastro de advogados interessados em atender o público.
E quem disse que a OAB/SP gostou disso?! Edital interno para cadastramento de advogados?!

O todo poderoso D’Urso, presidente da OAB/SP, ingressou com Mandado de Segurança, visando proibir a Defensoria da realização do cadastro.
O pior é que, nesse caso, a OAB/SP está correta, tanto que a liminar foi concedida.
A Defensoria não pode realizar tal cadastro por uma questão técnica-legislativa: a Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o atendimento deve ser feito por defensores, e em caso de não ser possível, por advogados nomeados, nos termos do convênio entre DPESP e OAB/SP.
Esse “nos termos do convênio” é que impede a DPESP de cadastrar advogados. Em outras palavras, se a DPESP não possui defensores públicos o suficiente para atender os necessitados e, em razão disso, deverão ser nomeados advogados dativos até que a DPESP se estruture a contento, essa nomeação só poderá ser feita mediante acordo entre essa instituição e a OAB/SP. Got it?
Esse é o impasse discutido em sede de MS, autos nº 2008.61000181390, da 13ª Vara Federal de São Paulo.
E o que está acontecendo hoje?
Bem, a liminar saiu recentemente, então ainda não se tem o posicionamento da Defensoria. Entretanto, o cadastramento de advogados foi suspenso.
Na prática, o que se observa, na minha área, é que em processos com réu preso estão sendo expedidos ofícios à DPESP, que não retornam, mesmo que reiterados, fazendo que o juiz tenha que nomear um advogado “ad hoc” para os atos processuais (interrogatório, oitiva de testemunhas, entre outros). Esse advogado “ad hoc” é um plantonista que fica no fórum justamente pra essas ocasiões. Ao final do ato, é expedida a certidão de honorários, nos termos do antigo convênio, e daí em diante eu já não sei mais. Pelo que ouvi dizer, a OAB/SP está negando essas certidões e os advogados estão ingressando com ações judiciais de cobrança contra o estado. Os processos com réu solto, bem… estão sendo postergados, até que se tenha algum posicionamento da DPESP.
Ou seja, está pior do que com o convênio. O advogado “ad hoc” mal fala com o acusado antes do interrogatório… o réu, muitas vezes, só conhece seu advogado na audiência. Ao meu ver, daria até nulidade aí… mas enfim, é o que está acontecendo.
O problema maior é que essa novela parece não ter um fim a curto prazo.
Anyway, acredito que em breve abrirá concurso para defensor público. Embora eu seja fiel ao MP e por ele morra de amores, a Defensoria Pública é uma instituição em crescimento aqui em São Paulo, com ótima carreira e um trabalho digno e muito bonito, mesmo que por muitos visto com maus olhos.
Já atuei nessa esfera, como estagiário, e a experiência foi das melhores. É um dos trabalhos mais gratificantes que existem no mundo jurídico.
Somente quem já ouviu um “muito obrigado dotô”, ou qualquer outro agradecimento sincero e emocionante de um assistido, sabe do que eu estou falando. E olha que eu não recebi um centavo…
OAB x STJ
Publicado em 25 de fevereiro de 2008 na categoria direito, opinião.

O circo pegou fogo e a OAB e o STJ estão brigando por causa do chamado “Quinto Constitucional”.
“Quinto Constitucional” é a hipótese prevista no artigo 94 da Constituição Federal, que estabelece que um quinto dos lugares dos tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados, com mais de 10 anos de exercício, notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas classes. Recebida a lista, o tribunal fará lista tríplice (ou seja, escolherá 3 dos 6 indicados) e enviará ao Poder Executivo, que em 20 dias deverá escolher um.
Pois bem, acontece que a OAB enviou ao STJ a sua lista sêxtupla e o que o STJ fez? Rejeitou todos os advogados. A OAB ameçou levar o caso ao STF se o STJ, menino bobo, fizer isso de novo. Típico “vou contar pra mamãe que você quebrou o vaso se você não me der seu sorvete”.
E o STJ disse que vai rejeitar novamente os indicados. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) disse, em resposta, que a OAB está privilegiando o apadrinhamento político ao invés do preparo técnico nas suas indicações.
A notícia completa você pode ler na matéria “O quinto em discussão“, do Estado.
Seja lá o que for decidido, eu concordo em partes com o STJ e com a AMB. Não existe qualquer regra para a indicação nessa lista sêxtupla da OAB. A decisão é puramente política: existem milhares de advogados brilhantes que não são indicados, e existe “aquele cara amigo de não sei quem”, que mal sabe Direito, que é indicado.
Quanto ao tema, eu discordo dos argumentos da OAB de que advogados “arejam e harmonizam” a magistratura. Sempre achei o quinto um meio de dar o cargo de juiz a quem não prestou concurso público para tal.
Cada coisa no seu lugar. Juiz é juiz e advogado é advogado, no melhor estilo Falcão de explicar as coisas. Se um advogado quiser ingressar na magistratura, que preste concurso. Se ele é tão bom assim, possui reputação ilibada e notório saber jurídico, não terá qualquer problema no concurso…
Contudo, o que preocupa é que o STJ sequer deu motivo para rejeitar todos os advogados da lista sêxtupla da OAB, se escondendo atrás da insuficiência de votos. Será que todos os indicados são tão ruins assim? Um dos advogados, por exemplo, é o gaúcho Cézar Roberto Bitencourt, eminente penalista, escritor de várias obras jurídicas, inclusive de um Tratado de Direito Penal. Enfim, ele seria um grande juiz, pelo menos a meu ver…
De qualquer maneira, por mais que ninguém do STJ concorde com o Quinto Constitucional, o artigo 94 da CF é claro e deve ser obedecido, pelo menos até que o projeto de emenda seja votado.


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Lillian ka: oi oi.. encontrei seu post procurando por alguma coisa no google p escrever no meu...
Tah: Nossa.. ri muito ao ler seu post! Meu prof de criminologia me passou um trabalho sobre esse...
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