Posts com o assunto: crime
O almoço que não é mais
Publicado em 9 de agosto de 2008 na categoria direito.

Os leitores antigos do blog vão se lembrar que no ano passado eu escrevi um longo texto sobre o Pindura, inclusive “incentivando” a sua prática.
Pois bem, e não é que eu mudei de idéia?
Os apoiadores do pindura aduzem que como não se pode capitular o pindura no art. 176 do CP, a conduta não seria um ilícito penal, apenas um ilícito civil.
Até o ano passado esse argumento me parecia plausível. No entanto, por mais que seja uma tradição secular e que existam várias decisões absolvendo os praticantes, não se pode afirmar que o Pindura não é um crime.
Em primeiro lugar, chega a ser no mínimo contraditório o fato de estudantes de Direito infringirem a lei, seja ela civil ou penal. Estudantes de Direito, em tese, estudam o sistema jurídico para protegê-lo, e não para violá-lo.
Em segundo lugar, por mais que o delito não se enquadre no art. 176 do CP, por aqueles motivos que todos conhecem, entendo que se enquadra perfeitamente no art. 171 do CP, que, aliás, tem pena mais severa.
O tal “animus jocandi” não pode ser considerado como excludente de ilicitude, no máximo um embasamento para abrandar a pena imposta. E a tradição, por sua vez, não pode ser argüida, sob pena de se incentivar a prática de crimes.
O certo é que atualmente a quantidade de estudantes de Direito aumentou exponencialmente se comparado à quando a tradição teve início, de modo que está cada dia mais inviável a prática do pindura.
Atividades de cunho social, como o Pendura Social, me parecem extremamente melhores do que o antigo calote.
Além disso, ouvi histórias de candidatos que foram reprovados em concursos públicos de ingresso na magistratura por, acreditem, terem sido processados por pindura, o que lhes retirou a reputação ilibada.
Portanto, quem se atrever a fazer pindura, muita cautela ![]()
O “direito” de fugir do preso
Publicado em 3 de outubro de 2007 na categoria direito, opinião.

Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, levantou certa discussão sobre o suposto direito de fugir do preso. A declaração foi feita por ocasião da prisão do banqueiro Salvatore Cacciola, em Mônaco. Segundo o ministro “o acusado tem o direito natural de fugir”. A frase foi amplamente divulgada pela imprensa.
Todavia, respeitosamente, a assertiva do ministro não condiz com a realidade.
É sabido que todo mundo tem o direito, constitucionalmente consagrado, de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer. Porém, em alguns casos, a lei permite que o direito individual se restrinja em favor do coletivo, em razão do princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular.
A todo direito corresponde um dever, seja para um único indivíduo, seja para a coletividade. Em outras palavras, a cada direito que o ordenamento jurídico reconhece a um indivíduo, há para todos os demais o dever de respeitar esse direito. Assim, quem age no exercício regular de seu direito comete o que chamamos de ato lícito, e quem se opõe a esse direito, um ato ilícito. O senso comum tem uma expressão para isso: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Inclusive, a isso Rousseau chamou de contrato social, onde cada homem cede parte de sua liberdade em prol da vida em sociedade.
Juridicamente falando, não é possível que um ato seja ao mesmo tempo lícito e ilícito. Ou um ato é lícito, pois o ordenamento jurídico o reconhece, ou é ilícito.
Nesta linha de raciocínio, se, quando decretada uma prisão, fosse dado o direito do preso de fugir, a ninguém, nem ao Estado, seria dado o direito de se opor ao exercício regular desse direito. A ação do Estado ao prender ou ao impedir a fuga seria sempre ilícita. Poder-se-ia dizer até que toda prisão no Brasil é ilegal!
Ao meu entender, afirmar que o preso tem o direito de fugir é dizer que a fuga é um ato lícito. Porém, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato expressamente ilícito.
Uma vez transgredida uma norma penal, surge para o Estado dois direitos/deveres: o jus puniendi e o jus persequendi, em explicação rápida, o direito de perseguir e punir o delinqüente.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Pois bem: uma vez decretada a prisão, o acusado tem o dever de respeitar essa decisão, não possuindo o direito de resistir a ela, seja com violência ou uma simples fuga.
A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) estabelece, em seu art. 50, II, que fugir é falta grave (fato ilícito, portanto). Lembrando que a LEP aplica-se tanto aos presos com sentença condenatória transitada em julgado quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único, art. 39, parágrafo único, e art. 44, caput e parágrafo único, todos da LEP). Assim, fugir é uma infração disciplinar do preso, punível de acordo com a LEP. Em casos graves de fuga, quando há emprego de violência ou grave ameaça, a oposição do acusado a uma prisão pode até mesmo ensejar outro ilícito de natureza penal: o crime de desobediência, previsto no art. 329 do Código Penal.
Ao afirmar que “a fuga é um direito natural”, talvez se quis fazer referência ao desejo de liberdade implícito do ser humano de ser livre, ou, como dizia Montesquieu, o instinto natural de autopreservação.
Ocorre que nem toda liberdade, como já dito, é lícita: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Assim, fugir de uma prisão legalmente decretada não é direito de ninguém, embora o réu tenha vontade de ser livre.
Por essas razões entendo ser errônea a afirmativa de que o preso teria direito de fugir, quando, na realidade, verifica-se na legislação as diversas sanções decorrentes da fuga.
A Pindura e o 11 de agosto
Publicado em 11 de agosto de 2007 na categoria dicas, direito.

A Pindura, segundo a wikipedia, é uma expressão popular que faz referência ao ato de comprar fiado, ou seja, para pagar depois. Já segundo o dicionário Aurélio, pendura (com “e”) é uma expressão brasileira popular que significa “sem dinheiro, na pindaíba, na dependura”.
Porém, a melhor definição para pindura é com certeza a de um estudante de Direito, segundo o qual é o ato de almoçar e/ou jantar, todo dia 11 de agosto, nos melhores restaurantes da cidade, sem pagar nada!
Como começou?
O dia da Pindura começou em 11 de agosto de 1827, data em que Dom Pedro inaugurou o primeiro curso de Direito do Brasil, no Largo São Francisco. A idéia dos comerciantes da região onde fica a faculdade era de parabenizá-los pelo estudo, servindo refeições de graça aos estudantes de Direto. No início tudo ia bem, mas com o aumento do número de alunos a prática se tornou inviável.
Foi então criado o Dia da Pindura, como forma divertida de comemorar a data. Porém, alguns donos de restaurantes começaram a entrar em conflito com os estudantes, recorrendo até à polícia. Tais conflitos acabam por não ter conseqüências maiores, uma vez que juízes e delegados estão familiarizados com a própria tradição, e também com a jurisprudência, que favorece aos estudantes.
Como é a tradição?
A tradição se resume no seguinte: todo dia 11 de agosto, entrar em um restaurante como se fosse um cliente comum e comer e beber a vontade com moderação (alguns exageram e pedem os vinhos mais caros, mas eu não acho isso legal). Após a refeição, quando chega a conta, um orador do grupo de estudantes de direito se levanta, geralmente sobe na mesa ou na cadeira, abre um ofício previamente preparado e o lê em voz alta, ao som de uma entonada música.
Na carta lida, os estudantes agradecem a excelente comida servida, os serviços, e a bondade do restaurante em prover tudo isso de graça e continuar a tradição.
É aí que a confusão começa, se já não começou quando o estudante subiu na mesa em pleno restaurante enquanto os demais cantarolavam em voz alta. Vale lembrar que, segundo reza a tradição, os 10% do garçom devem ser pagos (fato já discutido aqui no blog), e até por isso o dia 11 de agosto também é conhecido como o dia do garçom.
Se o dono do restaurante for bem humorado, educado, simpático e rico, ele vai até os estudantes, cumprimenta todos, conversa, come junto, e tudo vira festa. Isso raramente ocorre.
Se o dono do restaurante não for bem humorado e - principalmente - se não for rico, a confusão começa. Fecha-se o restaurante e liga-se pro 190. Minutos depois, a polícia chega e leva todo mundo pra delegacia. Isso ocorre quase sempre. Existem vários casos de estudantes que viram o sol nascer quadrado ou que tomaram um bom chá de cadeira na delegacia.
Alguns, mais educados ou mais medrosos, “combinam” com o restaurante antes de fazer o pindura. Assim, chegam lá, comem restos de comida do dia anterior devidamente preparada pra eles, bebem as piores coisas, são mal servidos e ainda acham que “saíram no lucro”. Existem também os malandrões, esses mais medrosos e menos educados ainda: comem, largam o ofício na mesa e saem correndo. A tradição passou longe, né?
Entre as letras das músicas entonadas pelos estudantes de Direito, a mais famosa é essa:
“Garçom, tira a conta da mesa,
E ponha um sorriso no rosto
Seria muita avareza
Cobrar no XI de agosto”
Embora exista também o nosso famoso “Pindura-EEE, pindura-AAA, pindura-E, pindura-E, pindura-AAA”, menos conhecido, mas muito mais legal (já vimos até garçom cantar!).
Manda a tradição que após o pindura, se tudo ocorrer bem e fora da delegacia, o dono do restaurante fixa o ofício dos estudantes na porta do restaurante para não ser mais alvo de outros grupos. Uma espécie de “aqui já teve, não pode mais”.
As lendas
Existem vários mitos acerca do pindura, e é difícil saber qual é verdadeiro e qual não é. O mais interessante, a meu ver, é o de uma festa de casamento, no restaurante, todo mundo compareceu, convidados, noiva, noivo, família. Na hora de pagar a conta toda: rááááááá, pegadinha do malandro, 11 de agosto! Eram todos estudantes disfarçados. Genial.
Dizem também que certa vez a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco fez uma espécie de pindura social, quando ao invés de comer de graça em um restaurante, juntaram esforços pra fazer um mega sopão, e quem comeu foram as pessoas necessitadas da cidade. Show!
Já ouvi dizer também que estudantes de administração resolveram fazer pindura em uma churrascaria de um famoso advogado do sul do país. Foram condenados, lógico. O privilégio em questão é só para estudantes de Direito. (Sim, estou me gabando, mas a história parece ser verdadeira, um professor contou)
As brechas
Não é que a lei permita o pindura, mas ela possui uma brecha, que perpetua a tradição. A brecha está lá no artigo 176 do Código Penal:
“Artigo 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.”
A interpretação do pindura é de que os estudantes têm o dinheiro para pagar, mas não querem pagar. É diferente. Essa interpretação faz com que os estudantes não se enquadrem no tipo penal, e exite um princípio de direito penal que diz, em suma, que o fato tem que ser exatamente o que está descrito na lei penal, o que não ocorre no pindura. Assim, quando muito, configura ilícito civil, mirando a restituição do débito deixado.
Além disso, existe o famoso “animus jocandi”, que em latim significa “intenção de brincar”, que também atenua o pindura.
Nem tudo é tão lindo assim
Muita gente, principalmente quem não estuda Direito, não gosta do pindura. Acha que é ilegal, que nós - estudantes de Direito - que deveríamos dar o exemplo e cumprir as leis, a negamos, bla bla blá. O tema é bem polêmico.
O problema maior está nos juristas que entendem ser o pindura uma espécie de estelionato, crime muito mais grave, previsto no artigo 171 do Código Penal.
“Artigo 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Esse “qualquer outro meio fraudulento” no artigo acima é justamente onde o pindura se enquadra, segundo os que defendem essa tese. (Que, na verdade, devem ser os que nunca fizeram pindura, ou os que possuem restaurante)
Todo caso, se por um acaso você pegar um delegado que assim entenda, é melhor que tenha o telefone de alguns de seus professores no celular, para evitar maiores contratempos
Existem ainda os que entendem que, segundo a tradição, só os estudantes da USP podem realizar o pindura. Hum… “tô nem aí, tô nem aí” já cantava Luka em seu hit! Ninguém nega que a USP é a melhor faculdade de Direito do país, mas dizer que o estudante de lá é melhor que o estudante de qualquer outra faculdade é de certa forma leviano demais, né?
A jurisprudência
A jurisprudência, para os mais leigos, são as decisões constantes e reiteradas dos tribunais. Em outras palavras, são as decisões judiciais, que tendem a ter um mesmo caminho. A seguir algumas.
“Ementa TACRIM nº 115900 - OUTRAS FRAUDES. ART. 176, “CAPUT”, APRESENTADA A CONTA, MESMO POSSUINDO MEIOS PARA PAGAR, NÃO EFETUAM O PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE O CRIME DO ART. 176, “CAPUT”, DO CP, NA HIPÓTESE EM QUE UM GRUPO DE UNIVERSITÁRIOS, A TÍTULO DE COMEMORAREM O DIA DA INSTALAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO PAÍS, RESOLVEM EFETUAR A “PINDURA”, E AO SER APRESENTADA A CONTA NO RESTAURANTE AFIRMAM QUE NÃO REALIZARIAM O PAGAMENTO, CONSTATANDO-SE, POSTERIORMENTE, QUE TINHAM QUANTIA SUPERIOR À EXIGIDA PELO ESTABELECIMENTO, POIS É PACÍFICO QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A FRAUDE QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI MEIOS FINANCEIROS PARA PAGAR O CONSUMO, TENDO, CONSCIENTEMENTE, TOMADO A REFEIÇÃO E ILUDIDO O COMERCIANTE, MEDIANTE “MISE EN SCENE”, DE QUE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE À DESPESA.” (HC nº 382840/2, 6ª CÂMARA, Relator: ALMEIDA SAMPAIO, Data: 4/4/2001, V.U.)
“FRAUDE – “PINDURA” – AGENTES QUE, APÓS CONSUMAÇÃO EM RESTAURANTE, SE NEGAM A PAGAR A CONTA – AGENTES QUE DISPUNHAM DO NUMERÁRIO SUFICIENTE – ATIPICIDADE – RECURSO DE “HÁBEAS CORPUS” PROVIDO, TRANCANDO-SE O INQUÉRITO” (JUTACRIM-LEX 90/82)
“PERCEBE-SE, COM NITIDEZ, QUE OS RECORRENTES FORAM UNICAMENTE MOVIDOS PELO “ANIMUS JOCANDI”. NÃO HOUVE DOLO, CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR A AÇÃO SABENDO QUE NÃO DISPUNHAM DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO HOUVE FRAUDE, NO SENTIDO DE LUDIBRIAR O COMERCIANTE, GERANDO NELE A CRENÇA DE UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA REAL. SIMPLESMENTE QUISERAM BRINCAR, SEGUINDO SECULAR TRADIÇÃO DOS ESTUDANTES DO LARGO SÃO FRANCISCO, E NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO” (RHC nº 426.297/9, 14/4/1986, V.U.)
Agora é com você
Para os estudantes de Direito que lêem o blog, aí está, tudo pronto! Boa sorte aos que se aventurarem! Para os que não são estudantes, fiquem atentos ao noticiário, com certeza aparecerá alguma coisa. Aliás, já apareceu.



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diego: oi! De acordo com o texto, gostaria de saber a função simbólica do crime e a ausência...
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