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Atividade jurídica para o CNMP

Publicado em 19 de junho de 2008 na categoria direito.

Não adianta. O cômputo dos três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público só começa com o bacharelado em Direito.

O Conselho Superior do Ministério Público se reuniu nesta segunda-feira (16/06/2008) onde não conheceu uma infinidade de recursos e consultas, sendo que alguns relatores “reclamaram” da quantidade de consultas inerentes ao tema.

As consultas versavam sobre início de atividade jurídica, a possibilidade de somarem-se duas ou mais pós-graduações, entre outras, e foram todas indeferidas tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3460:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.

Pelo que eu entendi do áudio da sessão, que pode ser baixado do site do CNMP, permace a Resolução nº 29, que considera atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público a atuação em cargo, função ou emprego privativos para bacharéis em Direito:

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.

Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.

Brasília, 31 de março de 2008.

No meio daquele mundaréu de processos, havia um versando sobre a possibilidade do computo do período de estágio, no próprio Ministério Público, como atividade jurídica, que pelo visto também foi negado conhecimento :(

Eu até sabia que eles não iriam mexer nesse vespeiro, mas a esperança é a última que morre, né?

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