Vida de estagiário
Publicado em 6 de julho de 2008 na categoria humor, vídeos.
Neste post, duas coisas podem acontecer: ou você vai gostar, ou não vai gostar. Se você não gostar, tudo bem. Se você gostar, duas coisas podem acontecer: ou você vai comentar, ou não vai comentar. Se você comentar, tudo bem. Se você não comentar, duas coisas podem acontecer…
Ok, me exaltei!
Quer ser juiz ou promotor?
Publicado em 20 de junho de 2008 na categoria direito, opinião.
Faça 35 anos de idade primeiro. E exerça a advocacia por, no mínimo, mais 10 anos.
É isso que a ABSURDA PEC-260/2008 propõe. Sem delongas, seguem os artigos da proposta:
Art. 1º - O inciso I do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93… I- Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;” Art. 2º - O § 3º do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129… § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.” Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
E eu achando que esperar três anos para ingressar no MP era muito!

A Porcaria de Emenda à Constituição é de autoria do deputado federal Décio Lima, do PT de Santa Catarina, onde relata, em suas justificações, que a EC nº 45 foi limitada ao não estabelecer idade mínima para o ingresso no MP e na Magistratura, bem como não exigir período maior de experiência para a escolha destes profissionais.
A proposta é tão ridícula, mas tão ridícula, que eu me nego a acreditar que 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) “nobres” deputados a assinaram. (Dentre os quais, o infeliz que eu votei.)
Vamos analisar as imbecilidades da PEC, por partes:
1) Idade mínima de 35 anos
Imbecilidade sem tamanho que só pode ter vindo… deixa pra lá. A proposta é incoerente com quase toda a Constituição Federal. Explico. O artigo 14, § 3º, inciso IV, estabelece a idade mínima para alguns cargos eletivos, que são os seguintes:
18 anos - Vereador
21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito/Vice e Juiz de paz
30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
(A OAB adora perguntar essas coisas inúteis no Exame da Ordem…)
Pois bem, se acontecer alguma catástrofe e essa PEC for aprovada, os juízes e promotores estariam equiparados ao Presidente da República e a Senadores? E mais, uma pessoa poderia ser prefeito de São Paulo, Belo Horizonte etc., mas não poderia ser juiz. Alguém poderia ser Governador de Estado e não poderia ser juiz. É muita incoerência…
Isso sem contar o fato de que uma pessoa com 21 anos poderia muito bem ser eleita e elaborar um projeto de lei que, uma vez lei, obrigaria juízes e promotores a obedecê-la. Por que não aproveitam e aumentam a idade mínima para ser Deputado Federal também? No deles eles não querem, né?
É preciso ter 35 anos para analisar e interpretar uma lei, mas é preciso somente 21 para elaborá-la?
Ademais, considerar que alguém só é plenamente capaz de ser juiz ou promotor com 35 anos de idade é, no mínimo, leviano demais. Eu quero que algum ilustre deputado me dê um mau exemplo de algum juiz ou promotor que, por causa da idade, causou prejuízo à alguém nas suas funções. Eu tenho muito mais maus exemplos de políticos jovens e corruptos do que juízes e promotores. Isso sem contar o fato de que para ser juiz ou promotor o candidato precisa passar por um rigorosíssimo concurso público, com infinitas fases, prova escrita, prova oral etc., e é preciso, também, ter a reputação ilibada (beeem ilibada), ao passo que para ser deputado ou senador não é preciso nada disso, basta prometer uma infinidade de coisas a pessoas desprovidas do mínimo de inteligência e pronto. O candidato a cargo eletivo não precisa nem ter reputação ilibada, o que é um absurdo, pois permite que alguém que é réu em processo criminal possa se eleger e ter foro privilegiado. E mais, permite que um condenado (desde que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória) elabore leis para nós, cidadãos de bem, obedecermos. Absurdo dos graves. Aliás, eu não sei se o leitor sabe, mas 34% dos parlamentares do Congresso Nacional respondem processo criminal pelos crimes mais bizarros, desde estupro a desvio de verba pública.
Esse “requisito” da idade beira o ridículo, como se pelo simples fato de ser mais velha a pessoa fosse melhor juiz ou melhor promotor.
Os 35 anos de idade até são compreensíveis para os Ministros do STJ (art. 104, par. único, CF) ou do STF (art. 101, CF), mas para INGRESSO na magistratura é, repito, ridículo. A pessoa morreria antes de chegar ao STJ, ou pelo menos se aposentaria. (Como o nosso querido Dumbledore acima.) O absurdo é tão grande que uma pessoa poderia ser, com 30 anos, Desembargadora Federal (art. 107, CF) mas não poderia, pasmem, ingressar na magistratura. Confuso, não?
Enfim, me faltam adjetivos negativos pra definir esse critério de escolha.
2) Mínimo de 10 anos de efetivo exercício da advocacia
Essa é outra imbecilidade da PEC. Quer dizer que quem tem os 10 anos como Procurador do Estado, Delegado ou Defensor Público não pode prestar concurso para o MP ou Magistratura? Essa é tão idiota que dispensa maiores comentários.
Só a título de exemplificação da incoerência, o mínimo de 10 anos de exercício da advocacia é o requisito para entrar como Desembargador, inclusive Federal, por meio do Quinto Constitucional. Sério, vai lá, artigo 94 da CF. O critério de escolha de um Desembargador não pode ser o mesmo para o ingresso na magistratura. É anti-ético, amoral, inconcebível. Imaginem a seguinte cena, um cidadão ingressa com 35 anos na magistratura e profere uma sentença ridícula. Quem vai julgar o recurso? Um outro cidadão, também de 35 anos, Desembargador Federal, que acabou de sair da advocacia e entrou pelo quinto. É o fim da picada.
O Legislativo deveria entender que a função deles é muito séria (a de legislar, não de criar cpi’s a torto e a direito). Talvez mais ou tão importante quanto a do julgador, que somente é acionado quando há conflito.
Concluindo, essa PEC está fora do sistema, fora de qualquer lógica ou racionalidade do Direito. Mesmo assim 192 nobres deputados assinaram e o projeto está agora na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.
Eu não gosto muito de politicagem, mas como é do meu interesse, descobri que a câmara é dominada pelo PT/PMDB. A proposta é de um deputado do PT… pode ser que passe. A esperança fica no Senado.
É esperar pra ver.
…
PS: Desculpem o post-desabafo, mas é o fim da picada! Se isso for mesmo aprovado eu simplesmente desencano do MP e vou ser vendedor de coco nas praias de Arraial d’Ajuda.
PS²: Eu passei um e-mail para cada um dos 192 deputados que assinaram a malfadada PEC, mesmo sabendo que nenhum (ou quase nenhum) o lerá. Especialmente para o MEU representante, o que EU votei. Esse recebeu, até agora, umas 200 cópias. E vai receber mais. Ele vai ler. Ô se vai.
Atividade jurídica para o CNMP
Publicado em 19 de junho de 2008 na categoria direito.
Não adianta. O cômputo dos três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público só começa com o bacharelado em Direito.
O Conselho Superior do Ministério Público se reuniu nesta segunda-feira (16/06/2008) onde não conheceu uma infinidade de recursos e consultas, sendo que alguns relatores “reclamaram” da quantidade de consultas inerentes ao tema.
As consultas versavam sobre início de atividade jurídica, a possibilidade de somarem-se duas ou mais pós-graduações, entre outras, e foram todas indeferidas tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3460:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
Pelo que eu entendi do áudio da sessão, que pode ser baixado do site do CNMP, permace a Resolução nº 29, que considera atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público a atuação em cargo, função ou emprego privativos para bacharéis em Direito:
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008.Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.
Brasília, 31 de março de 2008.
No meio daquele mundaréu de processos, havia um versando sobre a possibilidade do computo do período de estágio, no próprio Ministério Público, como atividade jurídica, que pelo visto também foi negado conhecimento
Eu até sabia que eles não iriam mexer nesse vespeiro, mas a esperança é a última que morre, né?




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