Argumentandum

O “direito” de fugir do preso

Publicado em 3 de outubro de 2007 na categoria direito, opinião.

Habeas Corpus

Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, levantou certa discussão sobre o suposto direito de fugir do preso. A declaração foi feita por ocasião da prisão do banqueiro Salvatore Cacciola, em Mônaco. Segundo o ministro “o acusado tem o direito natural de fugir”. A frase foi amplamente divulgada pela imprensa.

Todavia, respeitosamente, a assertiva do ministro não condiz com a realidade.

É sabido que todo mundo tem o direito, constitucionalmente consagrado, de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer. Porém, em alguns casos, a lei permite que o direito individual se restrinja em favor do coletivo, em razão do princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular.

A todo direito corresponde um dever, seja para um único indivíduo, seja para a coletividade. Em outras palavras, a cada direito que o ordenamento jurídico reconhece a um indivíduo, há para todos os demais o dever de respeitar esse direito. Assim, quem age no exercício regular de seu direito comete o que chamamos de ato lícito, e quem se opõe a esse direito, um ato ilícito. O senso comum tem uma expressão para isso: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Inclusive, a isso Rousseau chamou de contrato social, onde cada homem cede parte de sua liberdade em prol da vida em sociedade.

Juridicamente falando, não é possível que um ato seja ao mesmo tempo lícito e ilícito. Ou um ato é lícito, pois o ordenamento jurídico o reconhece, ou é ilícito.

Nesta linha de raciocínio, se, quando decretada uma prisão, fosse dado o direito do preso de fugir, a ninguém, nem ao Estado, seria dado o direito de se opor ao exercício regular desse direito. A ação do Estado ao prender ou ao impedir a fuga seria sempre ilícita. Poder-se-ia dizer até que toda prisão no Brasil é ilegal!

Ao meu entender, afirmar que o preso tem o direito de fugir é dizer que a fuga é um ato lícito. Porém, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato expressamente ilícito.

Uma vez transgredida uma norma penal, surge para o Estado dois direitos/deveres: o jus puniendi e o jus persequendi, em explicação rápida, o direito de perseguir e punir o delinqüente.

O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Pois bem: uma vez decretada a prisão, o acusado tem o dever de respeitar essa decisão, não possuindo o direito de resistir a ela, seja com violência ou uma simples fuga.

A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) estabelece, em seu art. 50, II, que fugir é falta grave (fato ilícito, portanto). Lembrando que a LEP aplica-se tanto aos presos com sentença condenatória transitada em julgado quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único, art. 39, parágrafo único, e art. 44, caput e parágrafo único, todos da LEP). Assim, fugir é uma infração disciplinar do preso, punível de acordo com a LEP. Em casos graves de fuga, quando há emprego de violência ou grave ameaça, a oposição do acusado a uma prisão pode até mesmo ensejar outro ilícito de natureza penal: o crime de desobediência, previsto no art. 329 do Código Penal.

Ao afirmar que “a fuga é um direito natural”, talvez se quis fazer referência ao desejo de liberdade implícito do ser humano de ser livre, ou, como dizia Montesquieu, o instinto natural de autopreservação.

Ocorre que nem toda liberdade, como já dito, é lícita: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Assim, fugir de uma prisão legalmente decretada não é direito de ninguém, embora o réu tenha vontade de ser livre.

Por essas razões entendo ser errônea a afirmativa de que o preso teria direito de fugir, quando, na realidade, verifica-se na legislação as diversas sanções decorrentes da fuga.


15 comentários

Julio  comentou em 3 de outubro de 2007, 01:14 PM:

Isso tudo se o réu não for político né, porque se for político muda-se tudo, infelizmente.

Prof. Espiga  comentou em 3 de outubro de 2007, 01:39 PM:

Como promotor de justiça: Nota 9 (porque vc sabe que nenhum aluno é tão perfeito que mereça um 10)

Como advogado de defesa: Nota 0

Hahahaha, não aguentei Dan!

bjssss

Ostrock  comentou em 3 de outubro de 2007, 04:59 PM:

Ainda que haja a punição em devido processo legal, o réu não é obrigado a conformar-se com ela, sendo a opção válida a fuga, este tem o direito de empreende-la sim, assim como o Estado de impedi-la.

Maledeto  comentou em 4 de outubro de 2007, 03:41 AM:

A liberdade é inerente ao ser humano.Tanto que não se tipifica como crime a fuga simples,apenas como falta grave,passível de punição administrativa, não penal….Mas dai a ter direito…
Não acho que devamos recomendar isto aos nossos futuros clientes. (Fuja,é seu direito natural).

Dan  comentou em 4 de outubro de 2007, 11:47 AM:

@ Ostrock

Eu não acho que o preso tenha o direito a não se conformar com a pena imposta pelo Estado. Ora, ele infringiu a lei, moveu toda a máquina judiciária para que houvesse seu devido processo legal, aí agora que sai a pena ele simplesmente pode não concordar e fugir?

@ Maledeto

Em casos graves a fuga pode ser tipificada como desobediência (art. 329 do CP)

Juliana Fernandes  comentou em 4 de outubro de 2007, 12:59 PM:

Dan, o réu tem sim direito de fugir antes da sentença transitada em julgado.

Senão vejamos: a CF diz que todo mundo é inocente, até que se prove o contrário. Esse contrário só será efetivamente provado quando houver o trânsito em julgado da sentença, certo? Logo, antes da sentena final condenatória, todo mundo é inocente. Uma vez inocente, ele tem todos os direitos garantidos pela CF, inclusive o de ir, vir e ficar, podendo assim, em caso de prisão preventiva ou provisória, tentar garantir seu direito de locomoção, fazendo-o pelo meio da fuga.

A fuga, como já disse alguém nos comentários, não é crime, é falta grave. E mesmo que vc argumente que pode ser considerada crime em casos extremos, eu nunca vi um acusado “de fuga”, ou nenhum inquérito ou ação penal “por fuga”.

Liberdade é um instinto básico humano, e a lei não pode restringí-lo até que haja sentença definitiva condenatória.

No mais, seu blog está bem legal, já virei fan de carteirinha!

Carlão  comentou em 4 de outubro de 2007, 01:25 PM:

Minha opinião é a seguinte: todo mundo quer ser livre, isso é inerente e etc.

Mas se o cara quisesse mesmo ser livre, ele não tinha matado, não tinha estuprado, não tinha roubado. Uma vez que o cara comete um delito, ele tem que ser preso, e não adianta vir com historinha de liberdade é direito, direitos humanos e toda essa besteira. Cometeu crime perde os direitos e ponto.

Uma vez eu vi uma frase num caminhão que achei bem legal, era assim: “Direitos humanos só para humanos direitos”. Ela diz basicamente o que eu penso.

Abraço

Anônimo  comentou em 4 de outubro de 2007, 07:31 PM:

Belo texto!

Fe  comentou em 5 de outubro de 2007, 01:36 PM:

A coisa é simples, qual é interesse público no caso? que o réu tenha direito a fugir e fique assaltando roubando e comntendo crimes, ou que fique bem preso?

O povo complica muito as coisas.

karla  comentou em 8 de outubro de 2007, 12:51 AM:

Adorei o blog, mesmo não concordando com muitas das coisas que você aponta.

Jussara Mascarenhas  comentou em 9 de outubro de 2007, 10:07 PM:

PROTESTO pelo seu sumiço!!! :p
Você sumiu do orkut, do msn, do e-mail e até do celular..
Mandei torpedo e scrap pra você..não sei se viu.
Saudades, amigo.
Boa semana pra vc.
Fique com Deus.
Beijoo

rudson  comentou em 1 de março de 2008, 04:53 PM:

Caro colega,

sou um estudante de Direito e concordo plenamente com o seu ponto de vista.A fuga é um fato ilicito e como tal deve ser considerado um crime também.Sem me alogar muito essa discursao,observo apenas que,quando alguém é preso tem seu Direito civil suspenso.Um indivíduo que esta preso na cadeia significa que representa perigo para a sociedade ainda q depois tenha sua inocência comprovada.

Edson Braz  comentou em 9 de março de 2008, 03:14 PM:

Muito bom o posicionamento, também concordo que não existe este direito a fuga, pois se a pessoa foi presa foi decorrente do exercíco do interesse público que sobrepõe ao intereese particular, não podendo o particular violar o interesse público para satisfazer o seu.
Edson.

Rafael  comentou em 24 de junho de 2008, 05:05 AM:

Me sinto enjoado ao ler alguns tipos de comentários.
Como é possível tanta estupidez? Refiro-me ao comentário de rudson: “Um indivíduo que esta preso na cadeia significa que representa perigo para a sociedade ainda q depois tenha sua inocência comprovada.”

Por favor gente, repudiem esta ignorância.
Será que todo preso representa perigo para a sociedade?
Será que mesmo depois que um preso tenha comprovada sua inocência, ainda assim, este representa PERIGO para a sociedade?

Isso só pode ser piada.

Quanto ao comentário de nosso ministro, acho que é poossível que este teria feito referência ao Direito Natural do homem, no sentido lato, aquele que nasce junto com o homem, não significando “Direito” (de deveres e obrigações), no sentido estrito, de fuga.

apollo  comentou em 2 de novembro de 2008, 10:55 PM:

Bom! Uma vez preso por feri uma vida em sociedade,
o Estado que é detentor por meio de seus agentes, tem o poder de prender um “susposto delinquente” que contrariou tal comportamento.Partindo do princípio que a CF diz que todo mundo é inocente, até que se prove o contrário, pois bem!!existe o manto da Estado também para cobrir tal atitude perverso deste mesmo Estado.

A gora vem a pergunta:O mesmo Poder que prende é o mesmo
que dar o “direito” de fulga?
Se dar o direito; Então por que punir um Direito que lhe fora dado? Como Criminalista em estágio, amo a liberdade
mesmo que seja por força de uma fuga.

Tem algo a dizer? Comente!

Só não se esqueça de manter o bom senso e o bom português ao comentar.

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