Argumentandum

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Clássicos - Kafka, O Processo

Publicado em 12 de fevereiro de 2008 na categoria direito, livros, opinião.

Uma de minhas metas para 2008 é ler mais e com mais qualidade. E como estou no último ano da faculdade, achei uma boa ler os chamados livros clássicos do Direito, aqueles que nos recomendam no primeiro ano da faculdade, mas que só temos maturidade para entender no último.

Decidi começar pelo livro “O Processo”, de Franz Kafka. Sem razão lógica na escolha, apenas porque foi o primeiro que vi pela frente e gostei da sinopse.

A versão que eu li foi uma da L&PM que me custou exatos R$ 13,00 no Submarino.

Compre no Submarino!

A primeira impressão que eu tive foi que, definitivamente, eu não estava à altura do livro ou algo do tipo. Leitura difícil, complicada, voltava tanto os parágrafos que posso dizer que li o livro duas vezes.

Em resumo, o livro conta a história de Josef K., que no dia de seu aniversário acorda com dois supostos oficiais de justiça no seu quarto informando de que ele, Josef K., está preso. Não dizem quem são, não mostram quaisquer documentos, não informam sequer o motivo da prisão. Apenas dizem a Josef K. que ele está preso.

Mas é uma prisão estranha. K., pode fazer o que bem entender. Pode ir trabalhar, pode dar uns pegas na vizinha, pode andar pela rua tranquilamente, mas está preso. (?)

K. o tempo inteiro se diz inocente, mas não sabe do que é inocente. Ele vai ao fórum, que é bizarro, fala umas besteiras para o juiz e consegue, sabe-se lá como, piorar a sua situação. Situação esta que ninguém sabe qual é. Afinal, o processo é inatingível. Segredo de justiça ao extremo, nem o réu pode consultar os autos!

O que fica é que sabemos que existe um processo contra ele. Provavelmente um processo criminal. Mas ninguém, nem o próprio réu (e provavelmente nem Kafka), sabe do que está sendo acusado.

Pelas notas de rodapé do livro (aliás, sem elas eu teria entendido menos ainda), percebi que eu deveria ter primeiro lido outras obras de kafka, chamadas “Carta ao Pai” e “A Metarmofose”, para ter entendido melhor a trama kafkaniana por trás de “O Processo”.

Para encurtar: Josef K., fica um tempo tentando entender porque está sendo processado, depois desencana. Ele cai na real que contra ele existe um processo, e que está numa situação muito, muito difícil. Seu tio sabe que K. está ferrado, e pede a um amigo advogado para que cuide da defesa do sobrinho. O advogado parece bom, mas K. dá uns pegas na empregada e despede o advogado sem motivo aparente, tomando conta da própria defesa. Aí pede ajuda pra um pintor do tribunal (isso mesmo, um pintor) que não ajuda nada. Aparentemente o pintor, assim como outros personagens, são capazes de corromper os juízes, ou algo do tipo.

No final, Josef K. é executado com uma facada no peito (sem direito a recurso da decisão condenatória) e diz as palavras mais absurdas ao se dizer quando morre: “Como um cão.”

Ah, esqueci de dizer que o livro não foi terminado por Kafka. Ele riscou algumas partes, deixou incompletas outras. As partes riscadas pelo autor estão no fim do livro. Pelo que entendi, Kafka morreu sem terminar o livro, e um amigo dele o publicou.

Fiquei indignado com o livro e resolvi assistir o filme. O livro deve ser bom, eu é que não entendi, pensei. Afinal, o filme era com Anthony Hopkins, atorzaço!

O filme retrata bem o livro, eu é que não entendi nada mesmo. O filme não ajudou. Nem lendo a wikipedia eu entendi algo.

Procurei na internet alguns relatos e vi que muita gente simplesmente ama kafka, que a obra é perfeita, que o livro é sensacional, que “O Processo” segue a melhor linha de Kafka e blablablá.

Me senti um idiota e desisti de Kafka. Ainda não tenho Q.I. (Quoeficiente de Inteligência) suficiente pra entende-lo.

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As alegrias que a OAB (não) me dá

Publicado em 3 de janeiro de 2008 na categoria opinião.

O ano ainda nem havia acabado quando chegou a correspondência aqui em casa.

Boleto da OAB
A foto está ruim porque foi tirada do meu celular, que caiu no pote de sorvete.

Sim, é o carnê da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, referente a minha carteira de estagiário, para o ano de 2008. O valor é de exatos R$ 245,00 se optar pela parcela única, ou R$ 20,42 por mês, até dezembro de 2008. Isso sem contar a anuidade do ano passado, somada com a taxa de inscrição, somada ainda com a quantia referente à emissão da carteirinha azul de estagiário.

Tudo isso em troca de que? Nada! Acredite, nada.

Em tese, o estagiário inscrito na OAB tem “inúmeras vantagens”. Vamos analisar cada uma delas.

O estagiário inscrito na OAB tem direito a receber o Jornal do Advogado, editado pela própria OAB. Weeee, que super! Você já experimentou folhear o Jornal do Advogado? Sério, não perca seu tempo…

O estagiário inscrito na OAB tem descontos em livros, na livraria da OAB. Jóia! Agora veja se aquele livro que seu professor recomendou está no catálogo da OAB. E mais, os descontos são tão grandes, mas tão grandes, que se você der aquela chorada no seu livreiro, ele faz um desconto maior que o da OAB e ainda parcela a compra em infinitas vezes, ao contrário da OAB, que só aceita à vista.

O estagiário inscrito na OAB tem descontos em remédios na farmácia da OAB. Esse eu prefiro nem comentar. Troque “livro” por “remédio” na explicação acima.

O estagiário inscrito na OAB pode utilizar do transporte “estação de trem/fórum que existe em alguns locais. Eu espero que você nunca precise utilizar; o bendito micro-ônibus demora muito e, não raras as vezes, a fila é tão grande que é necessário esperar ele levar todo mundo e voltar. Ou seja, é só mais um serviço para inflacionar o valor das anuidades.

Essas são as “inúmeras vantagens” que eu me lembro. Até tentei procurar no site da OAB-SP os benefícios de ser inscrito como estagiário na OAB, mas, como esperado, não encontrei nada a respeito.

Eu até entendo que a OAB tem sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc., e que para isso necessita obviamente de recursos, mas pera lá, cobrar de estagiário é o fim da picada!

A única coisa realmente boa que a OAB poderia oferecer aos estagiários são os cursos da Escola Superior de Advocacia - ESA. Se o estagiário pudesse realizar os ditos cursos sem pagar nada, ou pagando menos, já valeria a pena. Mas os cursos são pagos. E bem pagos. Aliás, o preço é o mesmo para Advogado, para estagiário inscrito na OAB, para estagiário não inscrito, e para qualquer pessoa da sociedade.

Em outras palavras, nós, estudantes de Direito, nós matamos para pagar a faculdade, nos matamos pra conseguir um estágio decente enquanto a OAB fica inerte. Aí quando por nossos próprios méritos conseguimos um estágio, o OAB entra em cena pra cobrar um absurdo por uma mísera inscrição como estagiário. Ou seja, apesar de ganhar um salário ridículo como estagiário, agente precisa dar um jeito pra pagar, além da faculdade, dos livros, do transporte, a bendita da anuidade da OAB. Que serve pra que? Pra nada, como já disse.

Pensando bem, a carteirinha serve sim pra algumas coisas. Pra duas coisas, sendo mais exato: entrar mais cedo no fórum e fazer carga de processo. O que me leva a concluir que agente pega a carteira da OAB pra ser burro de carga e trabalhar mais.

O aprendizado prático e a vivência jurídica, objetivos do estágio, ficam longe… bem longe.

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O “direito” de fugir do preso

Publicado em 3 de outubro de 2007 na categoria direito, opinião.

Habeas Corpus

Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, levantou certa discussão sobre o suposto direito de fugir do preso. A declaração foi feita por ocasião da prisão do banqueiro Salvatore Cacciola, em Mônaco. Segundo o ministro “o acusado tem o direito natural de fugir”. A frase foi amplamente divulgada pela imprensa.

Todavia, respeitosamente, a assertiva do ministro não condiz com a realidade.

É sabido que todo mundo tem o direito, constitucionalmente consagrado, de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer. Porém, em alguns casos, a lei permite que o direito individual se restrinja em favor do coletivo, em razão do princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular.

A todo direito corresponde um dever, seja para um único indivíduo, seja para a coletividade. Em outras palavras, a cada direito que o ordenamento jurídico reconhece a um indivíduo, há para todos os demais o dever de respeitar esse direito. Assim, quem age no exercício regular de seu direito comete o que chamamos de ato lícito, e quem se opõe a esse direito, um ato ilícito. O senso comum tem uma expressão para isso: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Inclusive, a isso Rousseau chamou de contrato social, onde cada homem cede parte de sua liberdade em prol da vida em sociedade.

Juridicamente falando, não é possível que um ato seja ao mesmo tempo lícito e ilícito. Ou um ato é lícito, pois o ordenamento jurídico o reconhece, ou é ilícito.

Nesta linha de raciocínio, se, quando decretada uma prisão, fosse dado o direito do preso de fugir, a ninguém, nem ao Estado, seria dado o direito de se opor ao exercício regular desse direito. A ação do Estado ao prender ou ao impedir a fuga seria sempre ilícita. Poder-se-ia dizer até que toda prisão no Brasil é ilegal!

Ao meu entender, afirmar que o preso tem o direito de fugir é dizer que a fuga é um ato lícito. Porém, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato expressamente ilícito.

Uma vez transgredida uma norma penal, surge para o Estado dois direitos/deveres: o jus puniendi e o jus persequendi, em explicação rápida, o direito de perseguir e punir o delinqüente.

O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Pois bem: uma vez decretada a prisão, o acusado tem o dever de respeitar essa decisão, não possuindo o direito de resistir a ela, seja com violência ou uma simples fuga.

A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) estabelece, em seu art. 50, II, que fugir é falta grave (fato ilícito, portanto). Lembrando que a LEP aplica-se tanto aos presos com sentença condenatória transitada em julgado quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único, art. 39, parágrafo único, e art. 44, caput e parágrafo único, todos da LEP). Assim, fugir é uma infração disciplinar do preso, punível de acordo com a LEP. Em casos graves de fuga, quando há emprego de violência ou grave ameaça, a oposição do acusado a uma prisão pode até mesmo ensejar outro ilícito de natureza penal: o crime de desobediência, previsto no art. 329 do Código Penal.

Ao afirmar que “a fuga é um direito natural”, talvez se quis fazer referência ao desejo de liberdade implícito do ser humano de ser livre, ou, como dizia Montesquieu, o instinto natural de autopreservação.

Ocorre que nem toda liberdade, como já dito, é lícita: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Assim, fugir de uma prisão legalmente decretada não é direito de ninguém, embora o réu tenha vontade de ser livre.

Por essas razões entendo ser errônea a afirmativa de que o preso teria direito de fugir, quando, na realidade, verifica-se na legislação as diversas sanções decorrentes da fuga.

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