Atividade jurídica para o CNMP
Publicado em 19 de junho de 2008 na categoria direito.
Não adianta. O cômputo dos três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público só começa com o bacharelado em Direito.
O Conselho Superior do Ministério Público se reuniu nesta segunda-feira (16/06/2008) onde não conheceu uma infinidade de recursos e consultas, sendo que alguns relatores “reclamaram” da quantidade de consultas inerentes ao tema.
As consultas versavam sobre início de atividade jurídica, a possibilidade de somarem-se duas ou mais pós-graduações, entre outras, e foram todas indeferidas tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3460:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
Pelo que eu entendi do áudio da sessão, que pode ser baixado do site do CNMP, permace a Resolução nº 29, que considera atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público a atuação em cargo, função ou emprego privativos para bacharéis em Direito:
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008.Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.
Brasília, 31 de março de 2008.
No meio daquele mundaréu de processos, havia um versando sobre a possibilidade do computo do período de estágio, no próprio Ministério Público, como atividade jurídica, que pelo visto também foi negado conhecimento
Eu até sabia que eles não iriam mexer nesse vespeiro, mas a esperança é a última que morre, né?
5 comentários
Má comentou em 19 de junho de 2008, 01:39 AM:
Eu fico até sussa porque é o tempo mesmo que eu vou gastar com cursinho pra passar. Embora eu não queira o mp como vc, a magistratura é a mesma ladainha.
Lembre-se: MP sux, MAG rox!
Tá, foi só pra te irritar ![]()
Carlão comentou em 19 de junho de 2008, 01:48 AM:
Cara, mas tu nem passou na óbê ainda…
Flávia Procuradora comentou em 19 de junho de 2008, 02:15 AM:
Dan, vc leu os votos da referida ADI? Olha só o que o Min. relator Carlos Britto disse, logo no começo do relatório: “…trata-se de ato que apenas desata ou debulha o que já se contém na Constituição de 1988, sem inovação de conteúdo.”
Depois dá uma lida no inteiro teor (se ainda não leu), parece que deu até discussão entre ministros!
Van comentou em 19 de junho de 2008, 11:37 AM:
Uhum! Gente leiga é outra coisa. Li, li mas só entendi que vc terá mesmo que esperar três anos né?
Acabou com as expectativas.
Beijos
Tem algo a dizer? Comente!


Fred comentou em 19 de junho de 2008, 01:36 AM:
É tudo culpa da bendita Emenda 45!
Eu já vou completar 2 anos, muahh. Rumo ao MPMG!