Arquivos de outubro de 2007
Horário de verão
Publicado em 14 de outubro de 2007 na categoria direito.
Começou hoje o chamado “Horário de Verão”, que vigorará até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2008. Os relógios deverão ser adiantados de uma hora, nos seguintes estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
O motivo, que é simples e controverso, é o melhor aproveitamento de energia elétrica. Uns acham bom, outros detestam.
Estava conversando com alguns amigos quando um deles disse que o instrumento legal que institui o horário de verão é a Lei Ordinária, pois haveria de ser federal com eficácia apenas em alguns estados. Na hora discordei completamente, pois o processo legislativo de uma Lei Ordinária é deveras demorado, além do mais, esse argumento de “federal mas com eficácia apenas em alguns estados” é meio infundado, a meu ver. Porém, eu também não sabia responder a pergunta.
A resposta, que encontrei depois, é simples: o horário de verão é instituído por meio de um Decreto.
O Decreto nº 6.212, de 26 de setembro de 2007 é o que institui o atual horário de verão, tendo por base o Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, que tem como objetivo estabelecer medidas de emergência e transitórias relativas à indústria da energia elétrica.
Não que isso caia em alguma prova ou algo do tipo, mas é uma informação simples, rápida e fácil que eu não sabia, e que provavelmente muito mais gente também não saiba ![]()
Livros legais a preço de banana
Publicado em 10 de outubro de 2007 na categoria dicas, direito, livros.
O Jorge do Direito e Trabalho deu a deixa, e eu continuo: o Submarino está vendendo livros excelentes pelo preço de R$ 10,00 (dez reais). São livros de todas as áreas, vale a pena dar uma olhada. Vou indicar alguns que tem a temática do direito e que eu indico.
O caso dos exploradores de cavernas, Lon L. Fuller
Livro muito bom que agente lê no primeiro ano de direito, quando deveria ler nos últimos anos. Trata da história de um grupo de exploradores que fica preso dentro de uma caverna, sendo o canibalismo a única forma de se manterem vivos. Quando são resgatados vão a julgamento. Quando fiz o juri simulado do caso, fui o promotor e perdi por 4×3.
A essência do Direito, Glauco Magalhães Filho
Não li por completo, pelo simples fato de ser recomendada a leitura no primeiro ano da faculdade. Achei o livro “complicado” demais, trazia palavras estranhas, até então, ao meu vocabulário. Recomendo a quem já está pelo menos no terceiro ano de Direito.
Dos delitos e das penas, Cesare Beccaria
Esse livro não é bom, é excelente. Digo mais, é fundamental pra quem gosta de direito penal, como eu. Já li duas vezes, uma porque foi exigido pela faculdade, outra nas férias. Vale a pena, sem sombra de dúvida.

A luta pelo Direito, Rudolf Von Ihering
Ihering, ao lado de Savigny, foi um dos mais brilhantes juristas do mundo. Pra quem gosta de Direito Civil, é obrigatório. Ainda não o li completamente, apenas algumas páginas, devidamente deixadas na xerox para os alunos
Discursos de Acusação, Enrico Ferri
O último da minha lista e provavelmente o melhor. Enrico Ferri foi um criminalista fenomenal, e neste livro, que está na minha pilha de livros a ler, estão seus melhores discursos como defensor da sociedade. Deve ser muito bom, uma pena que só vou ter tempo para degustá-lo nas férias de janeiro, isso se eu tiver férias.
Essas eram as dicas, mas lembro que existem muito mais livros por lá, são 10.000 livros por R$ 10,00.
Só queria recomendar que, se forem comprar, o façam através de blogs afiliados ao submarino. Se vc gosta de algum blog que tem o banner do submarino, clique nele e efetue suas compras, assim vc faz suas compras, paga o mesmo preço e ainda ajuda o blogueiro ![]()
O “direito” de fugir do preso
Publicado em 3 de outubro de 2007 na categoria direito, opinião.

Recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, levantou certa discussão sobre o suposto direito de fugir do preso. A declaração foi feita por ocasião da prisão do banqueiro Salvatore Cacciola, em Mônaco. Segundo o ministro “o acusado tem o direito natural de fugir”. A frase foi amplamente divulgada pela imprensa.
Todavia, respeitosamente, a assertiva do ministro não condiz com a realidade.
É sabido que todo mundo tem o direito, constitucionalmente consagrado, de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer. Porém, em alguns casos, a lei permite que o direito individual se restrinja em favor do coletivo, em razão do princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre o particular.
A todo direito corresponde um dever, seja para um único indivíduo, seja para a coletividade. Em outras palavras, a cada direito que o ordenamento jurídico reconhece a um indivíduo, há para todos os demais o dever de respeitar esse direito. Assim, quem age no exercício regular de seu direito comete o que chamamos de ato lícito, e quem se opõe a esse direito, um ato ilícito. O senso comum tem uma expressão para isso: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Inclusive, a isso Rousseau chamou de contrato social, onde cada homem cede parte de sua liberdade em prol da vida em sociedade.
Juridicamente falando, não é possível que um ato seja ao mesmo tempo lícito e ilícito. Ou um ato é lícito, pois o ordenamento jurídico o reconhece, ou é ilícito.
Nesta linha de raciocínio, se, quando decretada uma prisão, fosse dado o direito do preso de fugir, a ninguém, nem ao Estado, seria dado o direito de se opor ao exercício regular desse direito. A ação do Estado ao prender ou ao impedir a fuga seria sempre ilícita. Poder-se-ia dizer até que toda prisão no Brasil é ilegal!
Ao meu entender, afirmar que o preso tem o direito de fugir é dizer que a fuga é um ato lícito. Porém, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato expressamente ilícito.
Uma vez transgredida uma norma penal, surge para o Estado dois direitos/deveres: o jus puniendi e o jus persequendi, em explicação rápida, o direito de perseguir e punir o delinqüente.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Pois bem: uma vez decretada a prisão, o acusado tem o dever de respeitar essa decisão, não possuindo o direito de resistir a ela, seja com violência ou uma simples fuga.
A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) estabelece, em seu art. 50, II, que fugir é falta grave (fato ilícito, portanto). Lembrando que a LEP aplica-se tanto aos presos com sentença condenatória transitada em julgado quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único, art. 39, parágrafo único, e art. 44, caput e parágrafo único, todos da LEP). Assim, fugir é uma infração disciplinar do preso, punível de acordo com a LEP. Em casos graves de fuga, quando há emprego de violência ou grave ameaça, a oposição do acusado a uma prisão pode até mesmo ensejar outro ilícito de natureza penal: o crime de desobediência, previsto no art. 329 do Código Penal.
Ao afirmar que “a fuga é um direito natural”, talvez se quis fazer referência ao desejo de liberdade implícito do ser humano de ser livre, ou, como dizia Montesquieu, o instinto natural de autopreservação.
Ocorre que nem toda liberdade, como já dito, é lícita: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”. Assim, fugir de uma prisão legalmente decretada não é direito de ninguém, embora o réu tenha vontade de ser livre.
Por essas razões entendo ser errônea a afirmativa de que o preso teria direito de fugir, quando, na realidade, verifica-se na legislação as diversas sanções decorrentes da fuga.




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Tah: Nossa.. ri muito ao ler seu post! Meu prof de criminologia me passou um trabalho sobre esse...
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