Sobre a PEC 260/2008
Eu já escrevi aqui meu post-desabafo sobre a PEC 260/2008 que está em trâmite no Congresso Nacional.
Basicamente, o projeto visa impedir que jovens promissores e sonhadores ingressem no MP criar as exigências do mínimo de 35 anos para ingresso nas carreiras do Ministério Público e da Magistratura e o exercício da advocacia por, no mínimo, 10 anos.
Aliás, foi um post que rendeu ótimas discussões, inclusive alguns, por incrível que pareça, são a favor da PEC.
Mas, apesar de vários “nobres” deputados terem aprovado a propositura do referido projeto, acreditei no bom senso dos demais, apostando que não iria passar.
Pois bem, me enganei.
O projeto estava parado na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania), que é a primeira comissão da câmara pela qual um projeto passa, o primeiro controle de constitucionalidade, segundo alguns. Ou seja, vários deputados “conhecedores do assunto” fazem parte da CCJC e opinam pela admissibilidade, ou não, do projeto analisado, sob o crivo de sua adequação ao contexto e aos princípios da constituição federal.
Vejam o voto do relator: (não colei tudo pois é muito grande, mas pra quem quiser, tá aqui!)
(…)
4. As Propostas de Emenda à Constituição em apreço não afrontam nenhuma dessas vedações¹, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre caminho para o curso de sua regular tramitação.5. Nessas condições, o voto é pela admissibilidade das PECs² nºs 61, de 1999 e 260, de 2008.
Sala da Comissão, em 08 de julho de 2008.
Deputado JUTAHY JUNIOR - Relator
1- As vedações se limitam unicamente às do artigo 60 da Constituição Federal.
2- A PEC 260/2008 foi apensada à PEC 61/1999 por “tratarem do mesmo assunto”.
Ou seja, a análise da CCJC é imbecilóide, ao contrário do que nossos professores de Constitucional ensinam. Funciona mais ou menos assim: o relator recebe o projeto, pede para o seu assessor ler e pergunta: “e aí? tá em algumas vedações do artigo 60?”, o cara responde que não, e o deputado então lança: “então faz um relatóriozinho simples, copia e cola aquele texto padrão e senta a bronca”.
Decepcionou, deputado! Se algum deputado tinha minha credibilidade, eram os da CCJC. Agora nem eles.
O projeto, infelizmente, passará pela CCJC. A menos, eu acho, que os demais integrantes votem contra o voto do relator, o que é um em um bilhão.
Vamos acompanhando…
Ah, o e-mail do deputado relator é dep.jutahyjunior@camara.gov.br. Já sabem o que fazer, né?
Vida de estagiário
Neste post, duas coisas podem acontecer: ou você vai gostar, ou não vai gostar. Se você não gostar, tudo bem. Se você gostar, duas coisas podem acontecer: ou você vai comentar, ou não vai comentar. Se você comentar, tudo bem. Se você não comentar, duas coisas podem acontecer…
Ok, me exaltei!
Quer ser juiz ou promotor?
Faça 35 anos de idade primeiro. E exerça a advocacia por, no mínimo, mais 10 anos.
É isso que a ABSURDA PEC-260/2008 propõe. Sem delongas, seguem os artigos da proposta:
Art. 1º - O inciso I do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93… I- Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;” Art. 2º - O § 3º do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129… § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.” Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
E eu achando que esperar três anos para ingressar no MP era muito!

A Porcaria de Emenda à Constituição é de autoria do deputado federal Décio Lima, do PT de Santa Catarina, onde relata, em suas justificações, que a EC nº 45 foi limitada ao não estabelecer idade mínima para o ingresso no MP e na Magistratura, bem como não exigir período maior de experiência para a escolha destes profissionais.
A proposta é tão ridícula, mas tão ridícula, que eu me nego a acreditar que 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) “nobres” deputados a assinaram. (Dentre os quais, o infeliz que eu votei.)
Vamos analisar as imbecilidades da PEC, por partes:
1) Idade mínima de 35 anos
Imbecilidade sem tamanho que só pode ter vindo… deixa pra lá. A proposta é incoerente com quase toda a Constituição Federal. Explico. O artigo 14, § 3º, inciso IV, estabelece a idade mínima para alguns cargos eletivos, que são os seguintes:
18 anos - Vereador
21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito/Vice e Juiz de paz
30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
(A OAB adora perguntar essas coisas inúteis no Exame da Ordem…)
Pois bem, se acontecer alguma catástrofe e essa PEC for aprovada, os juízes e promotores estariam equiparados ao Presidente da República e a Senadores? E mais, uma pessoa poderia ser prefeito de São Paulo, Belo Horizonte etc., mas não poderia ser juiz. Alguém poderia ser Governador de Estado e não poderia ser juiz. É muita incoerência…
Isso sem contar o fato de que uma pessoa com 21 anos poderia muito bem ser eleita e elaborar um projeto de lei que, uma vez lei, obrigaria juízes e promotores a obedecê-la. Por que não aproveitam e aumentam a idade mínima para ser Deputado Federal também? No deles eles não querem, né?
É preciso ter 35 anos para analisar e interpretar uma lei, mas é preciso somente 21 para elaborá-la?
Ademais, considerar que alguém só é plenamente capaz de ser juiz ou promotor com 35 anos de idade é, no mínimo, leviano demais. Eu quero que algum ilustre deputado me dê um mau exemplo de algum juiz ou promotor que, por causa da idade, causou prejuízo à alguém nas suas funções. Eu tenho muito mais maus exemplos de políticos jovens e corruptos do que juízes e promotores. Isso sem contar o fato de que para ser juiz ou promotor o candidato precisa passar por um rigorosíssimo concurso público, com infinitas fases, prova escrita, prova oral etc., e é preciso, também, ter a reputação ilibada (beeem ilibada), ao passo que para ser deputado ou senador não é preciso nada disso, basta prometer uma infinidade de coisas a pessoas desprovidas do mínimo de inteligência e pronto. O candidato a cargo eletivo não precisa nem ter reputação ilibada, o que é um absurdo, pois permite que alguém que é réu em processo criminal possa se eleger e ter foro privilegiado. E mais, permite que um condenado (desde que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória) elabore leis para nós, cidadãos de bem, obedecermos. Absurdo dos graves. Aliás, eu não sei se o leitor sabe, mas 34% dos parlamentares do Congresso Nacional respondem processo criminal pelos crimes mais bizarros, desde estupro a desvio de verba pública.
Esse “requisito” da idade beira o ridículo, como se pelo simples fato de ser mais velha a pessoa fosse melhor juiz ou melhor promotor.
Os 35 anos de idade até são compreensíveis para os Ministros do STJ (art. 104, par. único, CF) ou do STF (art. 101, CF), mas para INGRESSO na magistratura é, repito, ridículo. A pessoa morreria antes de chegar ao STJ, ou pelo menos se aposentaria. (Como o nosso querido Dumbledore acima.) O absurdo é tão grande que uma pessoa poderia ser, com 30 anos, Desembargadora Federal (art. 107, CF) mas não poderia, pasmem, ingressar na magistratura. Confuso, não?
Enfim, me faltam adjetivos negativos pra definir esse critério de escolha.
2) Mínimo de 10 anos de efetivo exercício da advocacia
Essa é outra imbecilidade da PEC. Quer dizer que quem tem os 10 anos como Procurador do Estado, Delegado ou Defensor Público não pode prestar concurso para o MP ou Magistratura? Essa é tão idiota que dispensa maiores comentários.
Só a título de exemplificação da incoerência, o mínimo de 10 anos de exercício da advocacia é o requisito para entrar como Desembargador, inclusive Federal, por meio do Quinto Constitucional. Sério, vai lá, artigo 94 da CF. O critério de escolha de um Desembargador não pode ser o mesmo para o ingresso na magistratura. É anti-ético, amoral, inconcebível. Imaginem a seguinte cena, um cidadão ingressa com 35 anos na magistratura e profere uma sentença ridícula. Quem vai julgar o recurso? Um outro cidadão, também de 35 anos, Desembargador Federal, que acabou de sair da advocacia e entrou pelo quinto. É o fim da picada.
O Legislativo deveria entender que a função deles é muito séria (a de legislar, não de criar cpi’s a torto e a direito). Talvez mais ou tão importante quanto a do julgador, que somente é acionado quando há conflito.
Concluindo, essa PEC está fora do sistema, fora de qualquer lógica ou racionalidade do Direito. Mesmo assim 192 nobres deputados assinaram e o projeto está agora na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.
Eu não gosto muito de politicagem, mas como é do meu interesse, descobri que a câmara é dominada pelo PT/PMDB. A proposta é de um deputado do PT… pode ser que passe. A esperança fica no Senado.
É esperar pra ver.
…
PS: Desculpem o post-desabafo, mas é o fim da picada! Se isso for mesmo aprovado eu simplesmente desencano do MP e vou ser vendedor de coco nas praias de Arraial d’Ajuda.
PS²: Eu passei um e-mail para cada um dos 192 deputados que assinaram a malfadada PEC, mesmo sabendo que nenhum (ou quase nenhum) o lerá. Especialmente para o MEU representante, o que EU votei. Esse recebeu, até agora, umas 200 cópias. E vai receber mais. Ele vai ler. Ô se vai.


